Programas SPED – Penalidades
Promovidas pela Lei 12.766/12
*Por José Joaquim Filho, 14/02/13
RESUMO:
O objetivo deste artigo é
alertar empresários e profissionais responsáveis pela elaboração e envio para a
Receita Federal do Brasil dos programas do SPED (Sistema Público de
Escrituração Digital), devido às penalidades trazidas pela Lei 12.766/12.
Conforme o art. 8º da Lei nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012, alterando
o art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, a Receita Federal do Brasil
reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela não entrega nos
prazos os programas do SPED. Porém, trouxe três incisos em penalidades que
merecem atenção de todos nós quanto aos cuidados na elaboração e entrega dessas
obrigações acessórias conforme comentado abaixo.
I. PENALIDADE PELA APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE ENTREGA DO PROGRAMA
DE FORMA EXTEMPORÂNEA:
Lucro Real ou Autoarbitramento:
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração;
Lucro Presumido: R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração;
Nota:
1)
A multa será
reduzida a 50%, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
2)
As PJ´S que na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada também a multa de R$
1.500,00 por mês ou fração;
3)
Os valores das multas aplicadas tem como base a
última declaração apresentada ao Fisco.
Comentário: Finalmente a Receita
atendeu o clamor dos empresários, profissionais e entidades de classes pela
cobrança exorbitante que era anteriormente de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela
não entrega nos prazos os programas do SPED e não distinguindo o porte das
empresas e a sua capacidade contributiva, que, aliás, são selecionados pelo
fisco para fins arrecadatório, como por exemplo para fins de lucro real como: bancos, factoring, pessoas jurídicas que usufruam de incentivos fiscais, faturamento
bruto no ano calendário anterior etc.
II. PENALIDADE POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL:
Para apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 dias: R$ l.000,00 (mil
reais) por mês-calendário;
Nota: Na hipótese
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual
serão reduzidos em 70%.
Comentário:
A Receita Federal estipula um prazo mínimo 45 dias para atendimento a
fiscalização quando for via intimação. Muitas empresas têm dificuldades para
apresentar toda a documentação solicitada pelos fiscais da Receita pelo fato
desses documentos estarem localizados em arquivo morto ou em escritórios
contábeis. Porém, evita abusos de fiscais exigindo um prazo para o cumprimento
da intimação inferior a 45 dias. A Receita Federal deixa claro com essa
penalidade adicional que não irá tolerar o não atendimento à intimação conforme
o prazo fixado para fins de aplicação do valor da referida multa.
III. PENALIDADE POR APRESENTAR A DECLARAÇÃO, DEMONSTRATIVO OU
ESCRITURAÇÃO DIGITAL COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
Nota: Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os
valores e o percentual serão reduzidos em 70%.
Comentário: A Receita Federal também considerou o porte da empresa
para aplicação da referida penalidade considerando o faturamento do mês
anterior. Imagine, por exemplo, se por uma empresa tributada pelo Lucro Real
pagar uma multa por informações inexatas de 0,20% sobre um faturamento do mês
anterior de R$ 50.000.000,00, a multa será de R$ 100.000,00. O empresário irá
arcar com essa multa ou responsabilizará seu profissional judicialmente baseado
no art. 1.178 do Código Civil (Reponsabilidade Solidária) por erro cometido? Será
necessário fazermos um seguro devido ao risco profissional que estamos
incorrendo? Precisamos refletir a
respeito desse assunto como responsáveis pela elaboração e entrega dos
programas do SPED.
Em resumo, a partir
ano-calendário de 2013 e em especial as empresa tributadas pelo Lucro Real e Presumido,
recomendo mais cuidado com a elaboração e entrega de todos os programas do
SPED, pois hoje o Fisco já possui sistemas de controles eletrônicos para fins
de aplicação das referidas penalidades de forma mais eficiente e estará
aperfeiçoando ainda mais no próximos anos.
* José Joaquim
Filho é Professor, Consultor Contábil e Tributário; Contador pós-graduado em
Controladoria e com experiência nas áreas Contábil, Fiscal e Financeira em
empresas nacionais e multinacionais; Sócio Diretor da Premier Cursos Ltda.
Site: premiercursos.com.br
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